Atualizado com o Provimento 243/2026

Guia do Provimento 243/2026: prazos, classes, subclasses e o que mudou no 213

Guia completo, atualizado após a publicação em 23/07/2026. Tudo o que muda no 213/2026 explicado com base no texto do 243 — para você entender antes de agir.

Vigência estimada: 23/08/2026. Data estimada com base na regra de 30 dias após a publicação. Contagem oficial a confirmar pelo CNJ.

1. O que é o Provimento 243/2026 e o que ele muda no 213

O Provimento CNJ 243/2026 foi publicado em 23/07/2026 (DJe ed. 172) e altera o Provimento 213/2026, a norma nacional de segurança da informação e continuidade dos serviços das serventias extrajudiciais. A vigência estimada é 23/08/2026Data estimada com base na regra de 30 dias após a publicação. Contagem oficial a confirmar pelo CNJ.

Os cinco eixos alterados:

  • Ampliação das faixas de classes 1, 2 e 3 (art. 16).
  • Criação das subclasses A–J para calibrar o enquadramento anual.
  • Nova definição de receita bruta semestral (art. 2º XXIV–XXVI).
  • Reabertura dos prazos das Etapas 1 e 2 e novos limites (art. 20).
  • Regime de exceção (art. 20-A) e prorrogação (art. 21).

2. As novas classes e subclasses (A–J)

O art. 16, na redação do 243, redefine as faixas de receita bruta semestral. As subclasses A a J refinam o enquadramento dentro de cada classe e servem para o reenquadramento anual.

ClasseSubclassesReceita bruta semestralEtapas 1+2Integral (art. 23)
Classe 1A · B · CAté R$ 300.000300 dias36 meses
Classe 2D · E · FAté R$ 1.500.000240 dias30 meses
Classe 3G · H · I · JAcima de R$ 1.500.000180 dias24 meses

Para descobrir sua classe e subclasse com base na receita real, use a calculadora do Provimento 243.

3. Como calcular a receita bruta semestral

O art. 2º, incisos XXIV a XXVI do 213 (na redação do 243) trouxe uma definição objetiva. O que entra:

  • Emolumentos arrecadados pela serventia nos 6 meses de referência.
  • Outras receitas da delegação previstas em lei.
  • Ressarcimento por atos gratuitos praticados (ex.: registro civil de nascimento).
  • Complementação de renda mínima recebida do Estado, quando houver.

O que NÃO entra (e o que NÃO se deduz):

  • Deduz: valores arrecadados por conta de terceiros e repasses legais obrigatórios (ex.: Funarpen, ISS, taxas de fiscalização, contribuições recolhidas para outros entes).
  • NÃO deduz: despesas operacionais, folha de pessoal, aluguéis, investimentos, tributos do delegatário — nada disso reduz a base de cálculo.

A referência é sempre o somatório dos 6 meses imediatamente anteriores ao momento do enquadramento (art. 2º XXIV).

4. Os novos prazos, explicados

O 243 reabriu os prazos. Ninguém está automaticamente em falta pelas datas antigas. A contagem das Etapas 1 e 2 recomeça a partir da vigência do 243 (estimada em 23/08/2026).

Classe 3
180 dias
Até 19/02/2027
Classe 2
240 dias
Até 20/04/2027
Classe 1
300 dias
Até 19/06/2027

Conclusão integral (art. 23): 36 meses (Classe 1), 30 meses (Classe 2), 24 meses (Classe 3). Estimativas de data-alvo: 23/08/2029, 23/02/2029 e 23/08/2028.

Primeira avaliação técnica: em até 12 meses após a vigência (estimada até 23/08/2027), com escopo focado nos controles críticos.

Como era antes: Classe 1 tinha 210 dias, Classe 2 tinha 150 e Classe 3 apenas 90 dias — e a faixa era muito mais estreita (até R$ 100 mil na Classe 1).

5. Regime de exceção (art. 20-A)

O art. 20-A criou um caminho formal para pedir não aplicação de um requisito específico, quando comprovadamente inviável do ponto de vista técnico ou econômico. O pedido exige:

  • 3 orçamentos técnicos, comparáveis entre si.
  • Laudo técnico independente com fundamentação.
  • Plano de convergência com marcos e responsáveis.
  • Medidas compensatórias enquanto a exceção estiver em vigor.

O que NÃO é excepcionável: backup e continuidade, integridade dos dados, controle de acesso e trilha de auditoria. Esses controles são núcleo de conformidade e nunca podem ser dispensados.

6. Prorrogação (art. 21)

A prorrogação é diferente da exceção: o requisito continua obrigatório, mas o prazo para cumpri-lo é estendido. O art. 21 estabelece um teto acumulado de 180 dias por serventia, mediante plano formal com cronograma, responsáveis e medidas compensatórias. Cartórios Classe 1 têm documentação simplificada.

7. Tecnologia fora de suporte (EOL) e RPO de 30 minutos

O 243 é explícito: tecnologia em fim de vida (EOL) é vedada em ambientes que processam dados registrais (art. 4º §3). Sistemas operacionais, bancos de dados, hipervisores e aplicações críticas precisam estar dentro do ciclo de suporte do fabricante — com evidência documental.

O art. 12 §12 estabelece a meta de excelência de RPO menor que 30 minutos para ambientes críticos. Em termos práticos: no máximo 30 minutos de dados podem ser perdidos em caso de desastre — exige backup contínuo, replicação e testes periódicos de restauração.

8. Responsabilidade sobre fornecedores de TI (art. 14)

O art. 14 é claro: a responsabilidade pela seleção, contratação e supervisão dos fornecedores de TI é do titular da serventia. Terceirizar a operação não terceiriza a responsabilidade. Devem existir:

  • Contratos com SLAs mensuráveis e cláusulas de segurança da informação.
  • Registros periódicos de supervisão do fornecedor (auditorias, reuniões, evidências de conformidade).
  • Plano de contingência para caso o fornecedor descumpra ou saia do mercado.

9. Reenquadramento anual (regra dos 10%)

Anualmente, a serventia revisa sua receita bruta semestral. Se a variação em relação ao enquadramento vigente for superior a 10% por dois ciclos consecutivos, há reenquadramento na classe/subclasse correspondente. As subclasses A–J tornam esse ajuste mais suave, sem saltos abruptos entre classes.

10. Perguntas frequentes sobre o Provimento 243