1. O que é o Provimento 243/2026 e o que ele muda no 213
O Provimento CNJ 243/2026 foi publicado em 23/07/2026 (DJe ed. 172) e altera o Provimento 213/2026, a norma nacional de segurança da informação e continuidade dos serviços das serventias extrajudiciais. A vigência estimada é 23/08/2026 — Data estimada com base na regra de 30 dias após a publicação. Contagem oficial a confirmar pelo CNJ.
Os cinco eixos alterados:
- Ampliação das faixas de classes 1, 2 e 3 (art. 16).
- Criação das subclasses A–J para calibrar o enquadramento anual.
- Nova definição de receita bruta semestral (art. 2º XXIV–XXVI).
- Reabertura dos prazos das Etapas 1 e 2 e novos limites (art. 20).
- Regime de exceção (art. 20-A) e prorrogação (art. 21).
2. As novas classes e subclasses (A–J)
O art. 16, na redação do 243, redefine as faixas de receita bruta semestral. As subclasses A a J refinam o enquadramento dentro de cada classe e servem para o reenquadramento anual.
| Classe | Subclasses | Receita bruta semestral | Etapas 1+2 | Integral (art. 23) |
|---|---|---|---|---|
| Classe 1 | A · B · C | Até R$ 300.000 | 300 dias | 36 meses |
| Classe 2 | D · E · F | Até R$ 1.500.000 | 240 dias | 30 meses |
| Classe 3 | G · H · I · J | Acima de R$ 1.500.000 | 180 dias | 24 meses |
Para descobrir sua classe e subclasse com base na receita real, use a calculadora do Provimento 243.
3. Como calcular a receita bruta semestral
O art. 2º, incisos XXIV a XXVI do 213 (na redação do 243) trouxe uma definição objetiva. O que entra:
- Emolumentos arrecadados pela serventia nos 6 meses de referência.
- Outras receitas da delegação previstas em lei.
- Ressarcimento por atos gratuitos praticados (ex.: registro civil de nascimento).
- Complementação de renda mínima recebida do Estado, quando houver.
O que NÃO entra (e o que NÃO se deduz):
- Deduz: valores arrecadados por conta de terceiros e repasses legais obrigatórios (ex.: Funarpen, ISS, taxas de fiscalização, contribuições recolhidas para outros entes).
- NÃO deduz: despesas operacionais, folha de pessoal, aluguéis, investimentos, tributos do delegatário — nada disso reduz a base de cálculo.
A referência é sempre o somatório dos 6 meses imediatamente anteriores ao momento do enquadramento (art. 2º XXIV).
4. Os novos prazos, explicados
O 243 reabriu os prazos. Ninguém está automaticamente em falta pelas datas antigas. A contagem das Etapas 1 e 2 recomeça a partir da vigência do 243 (estimada em 23/08/2026).
Conclusão integral (art. 23): 36 meses (Classe 1), 30 meses (Classe 2), 24 meses (Classe 3). Estimativas de data-alvo: 23/08/2029, 23/02/2029 e 23/08/2028.
Primeira avaliação técnica: em até 12 meses após a vigência (estimada até 23/08/2027), com escopo focado nos controles críticos.
Como era antes: Classe 1 tinha 210 dias, Classe 2 tinha 150 e Classe 3 apenas 90 dias — e a faixa era muito mais estreita (até R$ 100 mil na Classe 1).
5. Regime de exceção (art. 20-A)
O art. 20-A criou um caminho formal para pedir não aplicação de um requisito específico, quando comprovadamente inviável do ponto de vista técnico ou econômico. O pedido exige:
- 3 orçamentos técnicos, comparáveis entre si.
- Laudo técnico independente com fundamentação.
- Plano de convergência com marcos e responsáveis.
- Medidas compensatórias enquanto a exceção estiver em vigor.
O que NÃO é excepcionável: backup e continuidade, integridade dos dados, controle de acesso e trilha de auditoria. Esses controles são núcleo de conformidade e nunca podem ser dispensados.
6. Prorrogação (art. 21)
A prorrogação é diferente da exceção: o requisito continua obrigatório, mas o prazo para cumpri-lo é estendido. O art. 21 estabelece um teto acumulado de 180 dias por serventia, mediante plano formal com cronograma, responsáveis e medidas compensatórias. Cartórios Classe 1 têm documentação simplificada.
7. Tecnologia fora de suporte (EOL) e RPO de 30 minutos
O 243 é explícito: tecnologia em fim de vida (EOL) é vedada em ambientes que processam dados registrais (art. 4º §3). Sistemas operacionais, bancos de dados, hipervisores e aplicações críticas precisam estar dentro do ciclo de suporte do fabricante — com evidência documental.
O art. 12 §12 estabelece a meta de excelência de RPO menor que 30 minutos para ambientes críticos. Em termos práticos: no máximo 30 minutos de dados podem ser perdidos em caso de desastre — exige backup contínuo, replicação e testes periódicos de restauração.
8. Responsabilidade sobre fornecedores de TI (art. 14)
O art. 14 é claro: a responsabilidade pela seleção, contratação e supervisão dos fornecedores de TI é do titular da serventia. Terceirizar a operação não terceiriza a responsabilidade. Devem existir:
- Contratos com SLAs mensuráveis e cláusulas de segurança da informação.
- Registros periódicos de supervisão do fornecedor (auditorias, reuniões, evidências de conformidade).
- Plano de contingência para caso o fornecedor descumpra ou saia do mercado.
9. Reenquadramento anual (regra dos 10%)
Anualmente, a serventia revisa sua receita bruta semestral. Se a variação em relação ao enquadramento vigente for superior a 10% por dois ciclos consecutivos, há reenquadramento na classe/subclasse correspondente. As subclasses A–J tornam esse ajuste mais suave, sem saltos abruptos entre classes.